quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014


Na liturgia é importante a fé nas normas ou somente um respeito reverencial?

Eis a resposta dada pelo padre McNamara:

Embora o direito canônico da Igreja tenha sido codificado pela primeira vez apenas em 1917, a codificação reflete uma longa tradição jurídica, no final enraizada no direito romano.

Assim, canonistas especialistas conseguem tirar de uma fonte profunda de interpretações tradicionais ao explicar o significado das normas. A maioria dos canonistas argumenta que dúvidas sobre o significado objetivo de uma norma são raras.

Mas, as dúvidas exisitem, e de fato, são esclarecidas no tempo por uma interpretação autêntica promulgada pela autoridade legislativa, através de uma nova norma que esclarece a questão levantada, ou pelo desenvolvimento da doutrina canônica até que não aconteça um consenso entre os especialistas.

A Santa Sé tem um corpo especial que se encarrega da interpretação autêntica das normas. A sua primeira decisão com relação ao Código de Direito Canônico de 1983, era sobre o significado da palavra iterum (que pode significar tanto "novo" quanto "uma segunda vez") no Cânon 917 sobre a recepção da Comunhão. Optaram por “uma segunda vez” sobre quantas vezes se pode receber a comunhão em um dia.

Quase todos os aspectos mais essenciais do direito litúrgico se encontram fora do Código de Direito Canônico e nunca foram completamente codificados num único volume.

No direito litúrgico devemos distinguir entre as normas aplicáveis às formas ordinárias e extraordinárias do rito romano.

Os ritos da forma extraordinária são meticulosamente definidos, um elemento que dá a esta forma uma especial beleza, reverência e força espiritual quando é celebrado com o devido cuidado.

Em mais de quatro séculos, este ritual tem gerado uma quantidade notável de jurisprudência recolhida nos volumes de decretos autênticos da ex Congregação dos Ritos. Felizmente, esta série de normas complexas foi frequentemente classificada por estudiosos diligentes em manuais descritivos destinados aos sacerdotes e aos cerimoniários. Entre os mais conhecidos e completos na língua italiana, está o Compêndio de Liturgia Prática, de Ludovico Trimeloni.

A interpretação das normas da forma ordinária apresenta algumas dificuldades particulares. A relativa juventude do rito (pelo menos nas suas rubricas) significa que, em termos de jurisprudência histórica, há pouco que possa esclarecer eventuais passos que se prestem à dúvidas.

Uma dificuldade é também o fato de que, em geral, as rubricas evitam deliberadamente descrições detalhadas dos ritos de modo a deixar uma certa flexibilidade. Por exemplo, seja a forma extraordinária que a ordinária prescrevem que o sacerdote reze com os braços estendidos, mas o último rito não especifica nada sobre a distância e a posição das mãos, deixando isso a critério do celebrante.

Além disso, a existência de traduções oficiais às vezes pode tornar difícil a interpretação sobretudo quando as traduções mudam o sentido de um texto, até mesmo entre Países que partilham a mesma língua. Alguns liturgistas têm interpretado a tradução inglesa da introdução ao lecionário concluindo que o Aleluia era omitido quando não cantado, uma interferência que está ausente no original latino e em outras traduções modernas.

Ao contrário da liturgia, o direito canônico não tem traduções oficiais e só o texto latino pode ser usado para fins legais.

Outro fator é o envolvimento de instâncias de legislações litúrgicas diferentes da Santa Sé, como os costumes legítimos e as conferências episcopais. Estas últimas podem propor modificações particulares para os seus Países, exigindo a aprovação da Santa Sé, antes de se tornar uma regra particular. Podem também publicar outros documentos, como as instruções para algumas questões litúrgicas que, ainda que não estritamente vinculantes, na prática se tornem um ponto de referência jurídico.

Apesar destas dificuldades, a interpretação litúrgica não é arbitrária.

A Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos às vezes realiza interpretações autênticas de textos litúrgicos. Por exemplo, declarou que o n º 299 do Ordenamento Geral do Missal Romano, quando afirma que o celebrante voltado para o povo parece “mais desejável” não constitui obrigação de lei.

Tais interpretações lançam luz sobre o espírito do legislador sobre tais textos e, assim, ajudam a resolver pontos controversos. Em alguns casos, a decisão histórica sobre a forma extraordinária são ainda úteis para compreender a forma atual.

O dicastério publicou também várias instruções. Trata-se de documentos legais e técnicos que estabelecem normas vinculantes em matéria de liturgia (por exemplo a Redemptionis Sacramentum sobre certos abusos litúrgicos que devem ser evitados). Estes últimos são documentos que têm autoridade porque expressamente aprovados pelo Papa como uma norma da Igreja e as suas disposições podem ser revogadas ou alteradas somente por outro documento semelhante devidamente aprovado pelo atual pontífice ou pelo seu sucessor.

Outro modo consiste em examinar o uso de uma palavra particular em todos os documentos oficiais, de modo a avaliar o significado geral. Comparado ao direito civil, o número de provimentos litúrgicos constitui um corpus relativamente pequeno, e isso faz tais comparações muito fáceis.

Fazendo tais comparações, dois critérios fundamentais são seguidos, incluindo a autoridade do documento. Os documentos mais importantes são os mesmos livros litúrgicos, depois estão aqueles da Santa Sé que interpretam estas normas. Quando existem vários documentos do mesmo nível, normalmente, o documento mais recente é aquele que deve ser seguido.

Finalmente, novamente em contraste com o direito civil, o direito litúrgico está concebido para ser compreendido claramente por pessoas não especialistas e portanto isso significa realmente o que diz, baseando-se em uma leitura literal. Por isso os sacerdotes, os diáconos, os sacristãos e os outros atores litúrgicos estão livres do requisito de possuir um diploma em jurisprudência na preparação da Missa.

No direito litúrgico a dificuldade normalmente não está no compreender mas na fé, no amor e na vontade de realizá-lo.

Pe. Edward McNamara, L.C
Na liturgia é importante a fé nas normas ou somente um respeito reverencial?

Eis a resposta dada pelo padre McNamara:

Embora o direito canônico da Igreja tenha sido codificado pela primeira vez apenas em 1917, a codificação reflete uma longa tradição jurídica, no final enraizada no direito romano.

Assim, canonistas especialistas conseguem tirar de uma fonte profunda de interpretações tradicionais ao explicar o significado das normas. A maioria dos canonistas argumenta que dúvidas sobre o significado objetivo de uma norma são raras.

Mas, as dúvidas exisitem, e de fato, são esclarecidas no tempo por uma interpretação autêntica promulgada pela autoridade legislativa, através de uma nova norma que esclarece a questão levantada, ou pelo desenvolvimento da doutrina canônica até que não aconteça um consenso entre os especialistas.

A Santa Sé tem um corpo especial que se encarrega da interpretação autêntica das normas. A sua primeira decisão com relação ao Código de Direito Canônico de 1983, era sobre o significado da palavra iterum (que pode significar tanto "novo" quanto "uma segunda vez") no Cânon 917 sobre a recepção da Comunhão. Optaram por “uma segunda vez” sobre quantas vezes se pode receber a comunhão em um dia.

Quase todos os aspectos mais essenciais do direito litúrgico se encontram fora do Código de Direito Canônico e nunca foram completamente codificados num único volume.

No direito litúrgico devemos distinguir entre as normas aplicáveis às formas ordinárias e extraordinárias do rito romano.

Os ritos da forma extraordinária são meticulosamente definidos, um elemento que dá a esta forma uma especial beleza, reverência e força espiritual quando é celebrado com o devido cuidado.

Em mais de quatro séculos, este ritual tem gerado uma quantidade notável de jurisprudência recolhida nos volumes de decretos autênticos da ex Congregação dos Ritos. Felizmente, esta série de normas complexas foi frequentemente classificada por estudiosos diligentes em manuais descritivos destinados aos sacerdotes e aos cerimoniários. Entre os mais conhecidos e completos na língua italiana, está o Compêndio de Liturgia Prática, de Ludovico Trimeloni.

A interpretação das normas da forma ordinária apresenta algumas dificuldades particulares. A relativa juventude do rito (pelo menos nas suas rubricas) significa que, em termos de jurisprudência histórica, há pouco que possa esclarecer eventuais passos que se prestem à dúvidas.

Uma dificuldade é também o fato de que, em geral, as rubricas evitam deliberadamente descrições detalhadas dos ritos de modo a deixar uma certa flexibilidade. Por exemplo, seja a forma extraordinária que a ordinária prescrevem que o sacerdote reze com os braços estendidos, mas o último rito não especifica nada sobre a distância e a posição das mãos, deixando isso a critério do celebrante.

Além disso, a existência de traduções oficiais às vezes pode tornar difícil a interpretação sobretudo quando as traduções mudam o sentido de um texto, até mesmo entre Países que partilham a mesma língua. Alguns liturgistas têm interpretado a tradução inglesa da introdução ao lecionário concluindo que o Aleluia era omitido quando não cantado, uma interferência que está ausente no original latino e em outras traduções modernas.

Ao contrário da liturgia, o direito canônico não tem traduções oficiais e só o texto latino pode ser usado para fins legais.

Outro fator é o envolvimento de instâncias de legislações litúrgicas diferentes da Santa Sé, como os costumes legítimos e as conferências episcopais. Estas últimas podem propor modificações particulares para os seus Países, exigindo a aprovação da Santa Sé, antes de se tornar uma regra particular. Podem também publicar outros documentos, como as instruções para algumas questões litúrgicas que, ainda que não estritamente vinculantes, na prática se tornem um ponto de referência jurídico.

Apesar destas dificuldades, a interpretação litúrgica não é arbitrária.

A Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos às vezes realiza interpretações autênticas de textos litúrgicos. Por exemplo, declarou que o n º 299 do Ordenamento Geral do Missal Romano, quando afirma que o celebrante voltado para o povo parece “mais desejável” não constitui obrigação de lei.

Tais interpretações lançam luz sobre o espírito do legislador sobre tais textos e, assim, ajudam a resolver pontos controversos. Em alguns casos, a decisão histórica sobre a forma extraordinária são ainda úteis para compreender a forma atual.

O dicastério publicou também várias instruções. Trata-se de documentos legais e técnicos que estabelecem normas vinculantes em matéria de liturgia (por exemplo a Redemptionis Sacramentum sobre certos abusos litúrgicos que devem ser evitados). Estes últimos são documentos que têm autoridade porque expressamente aprovados pelo Papa como uma norma da Igreja e as suas disposições podem ser revogadas ou alteradas somente por outro documento semelhante devidamente aprovado pelo atual pontífice ou pelo seu sucessor.

Outro modo consiste em examinar o uso de uma palavra particular em todos os documentos oficiais, de modo a avaliar o significado geral. Comparado ao direito civil, o número de provimentos litúrgicos constitui um corpus relativamente pequeno, e isso faz tais comparações muito fáceis.

Fazendo tais comparações, dois critérios fundamentais são seguidos, incluindo a autoridade do documento. Os documentos mais importantes são os mesmos livros litúrgicos, depois estão aqueles da Santa Sé que interpretam estas normas. Quando existem vários documentos do mesmo nível, normalmente, o documento mais recente é aquele que deve ser seguido.

Finalmente, novamente em contraste com o direito civil, o direito litúrgico está concebido para ser compreendido claramente por pessoas não especialistas e portanto isso significa realmente o que diz, baseando-se em uma leitura literal. Por isso os sacerdotes, os diáconos, os sacristãos e os outros atores litúrgicos estão livres do requisito de possuir um diploma em jurisprudência na preparação da Missa.

No direito litúrgico a dificuldade normalmente não está no compreender mas na fé, no amor e na vontade de realizá-lo.

Pe. Edward McNamara, L.C

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